Decisão TJSC

Processo: 5007579-78.2022.8.24.0007

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7042250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por RUMO BRASIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Cesar Augusto Vivan (evento 55, SENT1, autos de origem):

(TJSC; Processo nº 5007579-78.2022.8.24.0007; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7042250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por RUMO BRASIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Cesar Augusto Vivan (evento 55, SENT1, autos de origem): E. S. ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em face de RUMO BRASIL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados, aduzindo que em 23/11/2018 firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 110.000,00, a ser pago de forma parcelada, com incidência de juros de 0,75% ao mês e correção monetária, o que alcançou a quantia de R$ 158.630,40. Afirmou que o aumento excessivo do IGP-M refletiu num acréscimo desproporcional e inesperado do valor das parcelas. Suscitou a abusividade da Cláusula Terceira, § 10º, e da Cláusula Décima Segunda, bem como pugnou pela declaração da rescisão contratual e pela condenação da parte requerida a restituir os valores pagos. O valor da causa foi retificado para R$ 158.630,40 (Evento 15). Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 22). A parte requerida foi citada e apresentou contestação, argumentando, em síntese, pela improcedência dos pedidos formulados (Evento 30). Houve réplica (Evento 38). O feito foi saneado e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 39), oportunidade em que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 43 e 44). A gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo ad quem (Evento 52). Vieram os autos conclusos. É o relatório. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da parte autora; b) DECLARAR a abusividade da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do contrato, para limitar a retenção do valor pago pelo requerente ao equivalente às arras e à comissão de corretagem de 4% do valor do negócio, cuja restituição deverá ser feita de uma só vez à parte autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas processuais (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes que fixo em 10% do valor total da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Após, a parte opôs embargos de declaração que restaram acolhidos em parte nos seguintes termos:  Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas partes, para sanar a contradição e a obscuridade existentes na sentença do Evento 55, cuja parte dispositiva passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da parte autora; b) DECLARAR a abusividade da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do contrato, para limitar a retenção do valor pago pelo requerente ao equivalente às arras e à comissão de corretagem de 4% do preço total do negócio, cuja restituição deverá ser feita de uma só vez à parte autora. Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela parte autora e de 80% pela parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas da parte autora fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se". No mais, ficam inalteradas as demais determinações da sentença, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A Apelante Rumo Brasil interpõe recurso de apelação contra sentença que, embora reconheça a culpa exclusiva do Apelado pela rescisão contratual, limita a retenção dos valores pagos às arras e comissão de corretagem, desconsiderando cláusulas pactuadas livremente antes da vigência da Lei n. 13.786/18. Fundamenta seu pedido na legalidade da Cláusula Décima Segunda, na jurisprudência que admite retenção de até 25% e na necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC, requerendo a reforma da sentença para majorar a retenção e ajustar os encargos processuais. Em contrarrazões, o apelado postulou pela manutenção da sentença (evento 75, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi realizado (evento 72, CUSTAS1, autos de origem), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes em 2018, cuja execução foi interrompida por iniciativa do comprador (Apelado), após quatro anos de adimplemento parcial. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do Apelado pela rescisão, mas limitou a retenção dos valores pagos às arras e à comissão de corretagem, afastando os demais encargos previstos na Cláusula Décima Segunda do contrato, por considerá-los abusivos. A Apelante sustenta que a cláusula contratual deveria ser aplicada integralmente, com retenção de até 25% dos valores pagos, além de outros encargos como taxa de fruição, custos administrativos e honorários advocatícios contratuais. Requer, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sem razão a apelante. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei n. 13.786/18, o controle judicial das cláusulas contratuais permanece plenamente aplicável, especialmente em relações de consumo, como é o caso dos autos. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva impõem limites à autonomia privada, sobretudo quando há desequilíbrio entre as partes ou previsão de penalidades excessivas. Observo do contrato (evento 1, CONTR5): A cláusula que prevê retenções múltiplas e cumulativas, arras, custos administrativos, comissão de corretagem, taxa de fruição e honorários advocatícios, revela-se desproporcional frente à realidade fática do contrato. A retenção de valores deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte vendedora. Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos pelo juízo de origem, in verbis: [...] Assim, deve ser reconhecida a abusividade da retenção prevista no caput da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, referente às eventuais despesas administrativas da negociação. No que diz respeito à comissão de corretagem, deve-se destacar que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. Recurso não provido. 1. A controvérsia gira em torno da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes em 2018, cuja execução foi interrompida por iniciativa do comprador (Apelado), após quatro anos de adimplemento parcial. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do Apelado pela rescisão, mas limitou a retenção dos valores pagos às arras e à comissão de corretagem, afastando os demais encargos previstos na Cláusula Décima Segunda do contrato, por considerá-los abusivos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a retenção de até 25% dos valores pagos, além de outros encargos como taxa de fruição, custos administrativos e honorários advocatícios contratuais, deve ser aplicada integralmente. 3. O controle judicial das cláusulas contratuais permanece plenamente aplicável, especialmente em relações de consumo, como os autos. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva impõem limites à autonomia privada, sobretudo quando há desequilíbrio entre as partes ou previsão de penalidades excessivas. 3.1. A cláusula que prevê retenções múltiplas e cumulativas revela-se desproporcional frente à realidade fática do contrato. A retenção de valores deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte vendedora. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "[I] O controle judicial das cláusulas contratuais é plenamente aplicável em relações de consumo, impondo limites à autonomia privada quando há desequilíbrio entre as partes ou previsão de penalidades excessivas. [II] A cláusula que prevê retenções múltiplas e cumulativas deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte vendedora." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 24.8.2016. STJ, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 24.8.2016. TJSC, Apelação n. 5037463-88.2024.8.24.0038, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 4.9.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042251v6 e do código CRC 39fe0c04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:46     5007579-78.2022.8.24.0007 7042251 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5007579-78.2022.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas